Uma ex-funcionária do banco Sudameris, posteriormente incorporado ao banco Real, entrou com reclamatória trabalhista, patrocinada pela Assunção Advocacia, pleiteando o vínculo de emprego com o banco no período de estágio, eis que trabalhava como qualquer outro funcionário bancário, e as horas extras trabalhadas durante todo o período.
A MM. Juíza da 1° Vara de Trabalho de Taboão da Serra, ao analisar a questão, entendeu que os dois anos de serviços prestados como estágio não geraram vínculo com o banco, porém concedeu as horas extras prestadas durante o restante do contrato de trabalho.
Inconformados com a digna sentença, o Dr. Fabyo Luiz Assunção, sócio fundador da Assunção Advocacia, entrou com recurso perante o TRT para a reforma da decisão: “É inadmissível considerarmos que uma funcionária que presta serviços a uma instituição financeira, com todas as funções específicas de uma bancária, sem nenhuma relação com a faculdade prestada, tenha seu contrato de estágio corroborado pela justiça. Isto fere os mais basilares princípios da justiça do trabalho, principalmente o da primazia da realidade.”
A 9° turma do TRT da 2° Região, ao analisar o recurso proposto, na voz do Juiz Redator designado, Dr. Antero Arantes Martins, concordou com a tese recursal:
“... a função de estágio não é o trabalho em si, mas a complementação educacional do estagiário através do trabalho. A orientação de mão de obra barata sem esta correlação estreita entre o conteúdo programático e o trabalho realizado não é contratação de estágio. É obtenção de mão de obra barata em burla à lei.”
“No caso dos autos, a reclamante exercia as funções de operadora de “telemarketing”, funções esta que não se relaciona com o curso de administração, estando, pois, desatendida a função primordial do instituto.”
“Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período noticiado na exordial, afastando o contrato de estágio” (acórdão n° 20100272619)
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