Uma ex-funcionária do Santander entrou com uma reclamatória trabalhista patrocinada pela Assunção Advocacia, pleiteando horas extras posteriores a 6 horas diárias e finais de semana, uma vez que, mesmo trabalhando na rua, não se enquadra como trabalhadora externa e tão pouco possuía cargo de confiança.
O MM. Juiz da 16ª vara do trabalho de São Paulo, ao analisar a questão, entendeu que, mesmo a promotora realizando visitas a lojas de concessionárias de veículos, ela não exercia o trabalho externo, uma vez que tinha determinadas lojas a serem atendidas por dia tendo assim um controle de sua jornada.
“... a reclamante laborava no interior das lojas concessionárias de venda de veículos, que eram clientes dos reclamados, ou seja, desempenhava suas tarefas em locais pré-definidos pelos reclamados, e, portanto, os reclamados tinham pleno conhecimento do local onde a reclamante se encontrava não se tratando, pois, de atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho”
EM relação ao cargo de confiança o MM. Juiz entendeu que a promotora não exercia nenhum tipo de cargo de confiança, tendo em vista que, as atividades da promotora, não condiziam em nada com atividades de gestão ou direção.
“... não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, e tampouco outros cargos de confiança, mas tão somente funções de natureza técnica, posto que apenas recepcionava e formalizava propostas dos clientes para financiamento de veículos, cuja documentação encaminhava à gerência dos reclamados, via sistema informatizado, sendo que a aprovação do financiamento não era feito pela reclamante, mas pela mesa de crédito dos reclamados”.
Processo nº 0237500-43.2010.5.02.0016
Iriléa Siqueira Crispim
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