Uma analista de financiamento da Trishop, promotora de vendas do Banco Itaú, reclamou na justiça o pagamento de horas extras à partir da sexta hora diária, pedindo o reconhecimento de sua condição de bancária através do escritório Assunção Advocacia. O MM. Juiz da 33° Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a condição de bancária da autora, deferindo as horas extras, porém limitou a jornada de acordo com os pontos apresentados pela Reclamada, apesar de não constarem a assinatura da Reclamante. Inconformada com a decisão, a reclamante entrou com recurso perante o TRT da 2° Região para que fosse reconhecida a jornada de trabalho alegada na petição inicial.
Os magistrados da 10° Turma do Tribunal Regional de São Paulo da 2° Região, ao analisar o recurso interposto, decidiram reformar a sentença em favor da Reclamante, alegando que registros de pontos apócrifos não se prestam a provar a jornada de trabalho, deferindo, dessa forma, o direito às horas extras apontadas em petição inicial: (acórdão n° 20100221020)
Das horas extras
Alega a reclamante que os cartões de ponto não se prestam a provar a verdadeira jornada de trabalho praticada, devendo ser acolhida aquela declinada na inicial.
Com razão a reclamante, eis que os controles de jornada apresentados, por apócrifos, não se revestem do necessário valor probante.
Com efeito, a presunção juris tantum de veracidade das anotações apostas nos cartões de ponto advém do fato de tratarem-se de documentos comuns às partes, produzidos ainda na vigência do contrato de trabalho. Entretanto, assim não pode ser acolhida a documentação encartada pela reclamada (fls. 191/208), eis que a ausência de assinatura por parte da autora torna os registros declarações unilaterais da ré, que não se prestam aos fins colimados.
E mais, adotando a reclamada controle eletrônico de jornada, as anotações de horário são facilmente manipuláveis por computador, o que reforça o caráter essencial da assinatura da trabalhadora a fim de tornar válido o documento como meio de prova da jornada laborada.
Ademais, a testemunha convidada pela reclamante, que com ela laborou por quase todo o lapso pelo qual perdurou o contrato, confirmou o labor das 8:30hs às 19:30hs, com trinta minutos de intervalo, depoimento que deve prevalecer sobre o da testemunha trazida pela ré, que trabalhou com a autora apenas por dois meses (fls. 253/254).
Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se considerar cumprida a exigência prevista no artigo 74, § 2º da CLT, atraindo a aplicação da Súmula 338, I do C. TST, razão pela qual acolho a jornada de trabalho declinada na peça vestibular.”
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