Um coordenador de atendimento aposentado pelo Banco Santander, após sua saída da instituição financeira, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça do trabalho, tendo como procuradores os advogados da Assunção Advocacia, pleiteando a jornada especial dos bancários, horas extras, indenização em face da redução do salário base e honorários advocatícios.
O MM Juiz da 24° Vara do Trabalho de São Paulo, em brilhante decisão, entendeu que o reclamante não se enquadrava no na exceção prevista no §2° do art. 224, isto é, dos detentores de cargo de confiança, concedendo as horas extras excedentes à 6° diária e decidiu pela ilegalidade da redução salarial.
Inconformados com a sentença de 1° grau, o banco Santander entrou com recurso, porém o mesmo restou infrutífero.
Com relação ao cargo de confiança, a 4° Turma do TRT da 2° Região assim se pronunciou: “Incumbia ao reclamado o ônus probatório do efetivo exercício de cargo de confiança, nos termos do art.333, II, do CPC, c/c art.818 da CLT. O depoimento de sua testemunha trazida a Juízo, consoante supra transcrito, harmonizou-se com o depoimento prestado pela testemunha do reclamante, corroborando a versão inicial de prestação de serviços bancários comuns, sem a fidúcia especial, característica das funções de confiança.”
Ademais, com relação aos honorários advocatícios, a 4° Turma do TRT reformou a decisão de 1° grau, alegando que “...os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna.”, deferindo, dessa forma, uma indenização de 15% sobre o valor da causa para crédito do reclamante. (acórdão n° 20091032924)
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