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20 de maio de 2012
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PDV (Plano de Demissão Voluntária)

O que é? Aceitar ou não? A legalidade dos planos?

Quando ouvimos falar em PDV (Plano de Demissão Voluntária), também no PAI (Plano de Aposentadoria Incentivada), certo é que, as reações são antagônicas, já que para alguns se trata de uma excelente oportunidade de dar novos rumos à carreira profissional, enquanto outros enxergam uma manobra das empresas, que em processos de reorganização, reestruturação e fusão, buscam uma forma menos traumática para o desligamento de funcionários.

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) e o Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) vêm sendo utilizados nos últimos anos por empresas tanto do setor público como privado, principalmente por bancos, movido pela reestruturação produtiva, e especialmente em razão das inúmeras fusões e incorporações que assola o setor, onde podemos citar o mais recente, àquele instituído pelo Banco Nossa Caixa, intitulado como PDV/BNC – 2009.

Ao aderir a um destes planos, o empregado recebe uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente, já que tais planos são oriundos de uma transação extrajudicial visando a rescisão do contrato de trabalho, em que são discutidos e negociados, muitas vezes, direitos básicos dos trabalhadores, protegidos de forma ferrenha pela legislação trabalhista pátria.

Assim, o mais importante, é a ciência do ato, o conhecimento de seus efeitos jurídicos, a fim de que o trabalhador, na condição de leigo, não seja posteriormente prejudicado. É imprescindível a atenção quando da adesão, já muitas vezes são exigidos procedimentos e descritas condições, objeto de dúvidas e insegurança aos optantes.

Apenas para exemplificar a questão, podemos citar o já mencionado plano que fora instituído pelo Banco Nossa Caixa, que determina as seguintes condições para a adesão: 1) Empregados que até 30/11/2009 tenham completado, no mínimo, 15 anos de contrato junto a instituição, e 50 anos de idade, ou 2) Empregados considerados investidos de função estratégica, sendo assim considerados: Assessor de Diretoria, Assistente Jurídico, Coordenador Especialista de Processos, Coordenador de Processos, Gerente de Departamento, Gerente de Divisão e Gerente Regional de Negócios.

Sobre a questão, da leitura atenta do regulamento, tem-se que, apenas são cumulativas as descrições constantes no item 01, qual seja, 15 anos de contrato, além da idade mínima de 50 anos, ou não satisfeita essa hipótese, àquela tratada pelo item 02, estabelecida de acordo com o cargo ocupado.

Porém, diferentemente do que muitos acreditam, a celeuma não gira em torno das condições para a adesão, suas exigências, critérios de cálculo da indenização, ou extensão de benefícios já adquiridos, mais sim da eficácia do ato para o mundo jurídico, de modo que o trabalhador que opte pela adesão ao plano ainda tenha assegurado o direito a reivindicar questões não exauridas, se assim for o caso.

Portanto, é necessário esclarecer que, assim como o plano instituído pelo Banco Nossa Caixa, a grande maioria dos PDV´s, traz no bojo de seu regulamento a seguinte redação: “A adesão individual do empregado ao PDV, com o conseqüente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização, implicará plena quitação de todas as verbas referentes ao contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título

Porém, ao contrário do que disciplinam referidos regulamentos, a adesão seja ao PDV ou ao PAI, não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que adere ao plano.

É fato que todo empregado, enquanto cidadão, tem o direito de ingressar em juízo para pleitear créditos trabalhistas oriundos de um anterior contrato de trabalho, já que tal direito se configura como direito constitucional. Porém, somente as parcelas não consignadas no recibo de quitação é que poderão posteriormente ser pleiteadas judicialmente, haja vista que a quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais.

Assim, em que pese ainda não seja unânime o entendimento acima apontado, a questão está praticamente superada por nossos tribunais, isso porque a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a orientação jurisprudencial n. 270, firmando posição no sentido de que a quitação outorgada pelo trabalhador em adesão ao PDV, alcança tão somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos. Vejamos:

-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusi-vamente das parcelas e valores constantes do recibo.

É aceitável afirmarmos, portanto, que se existe clara e expressa determinação para que as importâncias efetivamente pagas sejam discriminadas, é lógico que a quitação só abrangerá os valores percebidos pelo empregado, e não os títulos englobadamente, o que também é tratado pelo entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 330 do TST, vejamos:

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágra-fos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do con-trato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente con-signado no recibo de quitação.

Com efeito, tentar conferir ao termo rescisório eficácia liberatória plena em relação aos títulos e não aos valores efetivamente pagos, é impedir que o empregado submeta ao Judiciário a apreciação do acerto das contas rescisórias, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.

Diante do exposto, cabe-nos repetir que a quitação das verbas rescisórias quando da adesão ao PDV ou ao PAI só é reconhecida relativamente àquelas expressamente discriminadas no recibo de quitação, isso porque, em que pese os termos de adesão consignem disposição contrária, no Direito do Trabalho o rigor com a transação é maior que no Direito Civil, já que a desistência está sujeita a restrições por tratar-se de direitos irrenunciáveis, não podendo, em hipótese nenhuma, ser presumida.

Portanto, é certo afirmar que o PDV é sim uma excelente opção àqueles que desejam uma forma de desligamento agregado de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente, desde que, observada atenção as condições e disposições do termo, a fim de que sejam resguardados os demais direitos do trabalhador.

24 de março de 2010.

Fernanda Gimenez é Sócia da Assunção Advocacia, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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