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22 de fevereiro de 2012
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Da Igualdade de Tratamento entre Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços e de Bancos Públicos

A publicação de dez novas Orientações Jurisprudenciais pelo Tribunal Superior do Trabalho, no mês de Abril deste ano, causou alvoroço na Administração Pública e também nos departamentos de recursos humanos de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do país, entre eles, os bancos públicos. O motivo de tal movimentação se deve à OJ 383, que, em seu cerne, combate uma prática nociva, mas muito difundida entre os bancos públicos do Brasil: a terceirização fraudulenta de mão de obra.

Terceirização nos Bancos Públicos

A terceirização, como preceitua José Augusto Rodrigues Pinto, é a “transferência de segmento, ou segmentos do processo de produção de empresa para outra de menor envergadura, porém de maior especialização”[1] . Com a prática da terceirização, o empregado tem seu contrato de trabalho atrelado apenas à empresa prestadora de serviços, e não com a tomadora, respondendo esta apenas de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas, isto é, no caso da prestadora de serviços não cumprir sua obrigação de pagar.

Ocorre que, na prática, o que vemos nos dias de hoje é a contratação irregular de mão de obra terceirizada nos bancos públicos, com o prestador de serviços trabalhando dentro do banco, com as ferramentas de trabalho e subordinação direta aos funcionários bancários, servindo a empresa terceirizada como mera empresa interposta, conforme a Súmula 331, I:

SÚMULA 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Ademais, os trabalhadores destas empresas interpostas não detêm os benefícios legais e normativos dos funcionários da tomadora dos serviços, mesmo trabalhando com identidade de funções com estes, principal razão da grande onda de “merchandâge”[2] nos bancos públicos e privados, causando enormes prejuízos de ordem trabalhista.

É ponto pacífico que a categoria bancária detém o direito a benefícios diferenciados, comparados a outras categorias, fruto de intensa luta de sua classe para humanizar o trabalho bancário. Dentre esses benefícios, o principal, preconizado pelo art. 224, caput, da CLT, é a jornada reduzida de trabalho, de 6 horas diárias e 30 semanais.

Ao terceirizar a mão de obra de forma ilegal, os bancos ganham em todos os aspectos: não se responsabilizam diretamente por eventuais abusos nos contratos de trabalho, pagando à empresa prestadora um valor menor do que se fosse remunerar um funcionário celetista e por um trabalhador que ficará à sua disposição por um tempo maior, isto é, 8 horas diárias.

No tocante aos bancos públicos, a situação é mais vantajosa ainda, pois mesmo que se configure na Justiça do Trabalho a fraude na contratação de serviços, respondendo subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, o banco é protegido pela Súmula 331, II, no que se refere ao vínculo, como assim dispõe:

SÚMULA 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

I – (...)

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

Desta forma, o trabalhador terceirizado de forma irregular de um banco público ficava à mercê desta Súmula, mesmo verificando que funcionários bancários, lotados nas mesmas funções que aqueles, recebem salários, bônus e benefícios muito maiores do que os mesmos.

Principais Diferenças Entre Súmula e Orientação Jurisprudencial

No ordenamento jurídico brasileiro, além da legislação vigente, o judiciário conta, como forma de aplicação do Direito nos casos concretos, com a Jurisprudência, isto é, “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais”[3].

As Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais nada mais são, na Justiça do Trabalho, do que a cristalização da jurisprudência sobre determinados aspectos das relações de trabalho.

As principais diferenças entre tais institutos é que a Súmula tem um caráter mais sólido, exigindo certa quantidade de decisões em um mesmo sentido por um determinado tempo e, uma vez consolidada e editada, requer um processo profundo de discussão no Pleno da Corte para ser alterada ou cancelada, haja vista tratar de assuntos de grande abrangência nos contratos de trabalho. As Orientações Jurisprudenciais, por sua vez, possuem um caráter mais dinâmico, tratando de temas mais específicos e dentro da realidade atual, tendo um processo muito mais maleável, tanto para sua publicação, quanto para alterações ou cancelamentos, sendo este feito pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST.

Desta forma, diante da realidade hodierna explicada no item anterior, a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, em Abril de 2010, publicou, dentre outras, a Orientação Jurisprudencial n° 383.

A Aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 383 Nos Bancos Públicos

Vejamos, afinal, o teor da referida Orientação:

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

Em uma primeira leitura, verificamos que o Tribunal Superior do Trabalho, através da publicação desta Orientação Jurisprudencial, ratificou o entendimento sumulado da não vinculação do empregado ao Poder Público.

Porém, citando o princípio da isonomia, princípio, este, constitucionalizado no art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, esta OJ protege o trabalhador irregularmente contratado pelo banco público, garantindo a este o direito às mesmas verbas recebidas por aqueles funcionários concursados pelo banco, desde que haja identidade de funções.

Desta forma, ao funcionário terceirizado contratado de forma irregular por bancos como Nossa Caixa (recentemente incorporado pelo Banco do Brasil), Caixa Econômica Federal e BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social), é assegurada sua condição de bancário, devendo receber os mesmos direitos trabalhistas da categoria, como jornada reduzida de 6 horas, sábado como final de semana remunerado, plano de saúde do banco, dentre outros inerentes à categoria bancária e sua convenção coletiva de trabalho

Esperamos que a aplicação sistemática do entendimento consubstanciado nesta Orientação Jurisprudencial aplaque a prática nociva da simples locação de mão-de-obra, trazendo aos funcionários terceirizados de forma irregular os benefícios a que tem direito.

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

[1]Rodrigues Pinto, José Augursto e Pamplona Filho, Rodolfo, Repertório de Conceitos Trabalhistas – Vol. I (Direito Individual, São Paulo, LTr Editora, 2000, p. 500.
[2]Simples tráfico de mão-de-obra, repudiada pela legislação pátria.
[3]Diniz, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 3. Ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. p. 262

João Luis Peres é advogado associado do escritório Assunção Advocacia, graduado em direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas.

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